Em resposta a consultas, a Receita Federal informou que o prêmio pago pelo segurado pela contratação de seguro rural não se sujeita à retenção do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários), subsistindo, assim, a isenção desse imposto nos termos do Decreto 6.306/17 (inciso III do art. 23).

De acordo com a Receita, essa isenção irá perdurar “enquanto não for implementado o fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal que foi criado pela Lei Complementar 137, de 2010”.

A Receita esclareceu ainda que além do seguro do produto da atividade agropecuária enquadrado na modalidade de seguro rural (leite in natura, carne, café, soja, algodão, milho, arroz, feijão, fumo, mel, etc.), o seguro dos bens pertencentes ao produtor rural ou à cooperativa agropecuária e utilizados diretamente na atividade rural, incluindo prédios para armazenamento, equipamentos agropecuários, e transporte da safra, enquadra-se na modalidade de seguro rural, estando, portanto, isento do IOF.

O órgão ressaltou, contudo, que os seguros de produtos industrializados (por beneficiamento ou por transformação) ainda que originados da atividade agropecuária, tais como: leite em pó, creme de leite, achocolatados, etc., não podem ser enquadrados na modalidade de seguro rural, sujeitando-se à tributação do IOF.

Da mesma forma, o seguro dos equipamentos industriais, dos prédios para armazenamento, e o seguro do transporte desses produtos industrializados não se enquadram na modalidade de seguro rural, mesmo que os equipamentos, prédios e veículos para transportes pertençam ao imobilizado da indústria agropecuária.

Fongte SEGS